CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 143
Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)


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Resumo Jurídico

O Dever de Socorro e a Imprescindibilidade de Sinalização em Acidentes

O artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras de conduta essenciais para motoristas envolvidos em acidentes, enfatizando a importância da segurança e do auxílio às vítimas. De forma clara e educativa, podemos destacar os seguintes pontos:

Obrigatoriedade de Parada e Sinalização

Em caso de acidente de trânsito, o condutor envolvido tem o dever de parar o veículo no local do ocorrido ou nas suas imediações, o mais rápido possível. Essa parada visa não apenas garantir que os envolvidos permaneçam no local para os procedimentos necessários, mas também para evitar que novas colisões ocorram.

Além da parada, é obrigatório sinalizar o local do acidente de forma a prevenir perigo para os demais motoristas. Isso inclui o uso de recursos como o pisca-alerta, triângulo de sinalização e, em situações de pouca visibilidade, a utilização de luzes de iluminação do próprio veículo. A sinalização adequada é crucial para alertar sobre a presença de um obstáculo na via e para evitar atropelamentos ou novas colisões.

Ações em Caso de Feridos

Quando há vítimas com ferimentos, a responsabilidade do condutor se estende a solicitar o pronto-socorro e, se possível, prestar informações às autoridades e ao serviço de emergência. O artigo não exige que o condutor preste socorro direto se este for perigoso ou puder agravar os ferimentos, mas sim que acione os meios necessários para que o auxílio chegue. Isso pode significar ligar para o SAMU, Corpo de Bombeiros ou Polícia Rodoviária.

A Importância do Cumprimento

O descumprimento dessas determinações configura infração de trânsito, passível de multas e outras penalidades previstas na legislação. A intenção do artigo é clara: minimizar os riscos e os danos decorrentes de acidentes, garantindo que os envolvidos recebam a devida assistência e que a segurança viária seja restabelecida o mais rápido possível.

Em suma, o artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro impõe um dever de diligência e responsabilidade aos condutores, priorizando a segurança de todos e a efetividade do socorro em situações de acidente.